Por Wanderley Ribeiro
O tão falado — e às vezes mal falado — Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), surgiu como uma alternativa ao então concurso vestibular classificatório, única forma de acesso à Educação Superior brasileira, fruto da Portaria Ministério da Educação (MEC) nº 438/98.
Com a promulgação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, o concurso vestibular classificatório, ao contrário do que muitos à época apregoaram, não deixou de existir: tão-somente deixou de ser a única forma que o (a) candidato (a) tinha, se quisesse chegar à Educação Superior.
Nos idos do ano 2000, inclusive, este Colunista era responsável pelos processos de autorização de novos cursos e reconhecimento dos então existentes numa Instituição de Educação Superior (IES), em Salvador, Bahia e foi o responsável, também, por acolher o ENEM, recentemente criado e pouco adotado, como uma alternativa ao concurso vestibular classificatório.
O ENEM, desde então, passou a ser adotado em muitas IES ou como alternativa única ao concurso vestibular classificatório ou como uma das etapas, naquelas que não “abrem mão” de selecionar aqueles que ingressarão nos seus muros.
O concurso vestibular classificatório para não ser um mero decorar de fórmulas e datas é caro. E, sendo caro, as IES particulares de menor porte não têm condições de mantê-lo. Desse modo, o ENEM, inclusive por ser gerido por uma instituição federal, que é o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), não só permite o barateamento dessa seleção, como termina por gerar um indicador de como estão os estabelecimentos de Ensino Médio, nessa preparação.
O que não pode ocorrer, numa avaliação desse porte, é o que já ocorreu: o vazamento de provas. Nem por isso o ENEM deixará de ter o destaque que é merecedor. É preciso, isso sim, que haja um maior controle do processo, evitando o desgaste desse importante instrumento de avaliação do Ensino Médio brasileiro.
Como toda avaliação, o ENEM apresenta falhas, mas é uma forma mais contextualizada, mais global, mais inteligente de selecionar os nossos futuros estudantes à Educação Superior.
Referências:
BRASIL. Lei no.9.394, de 20 de dezembro de 1996. Fixa as diretrizes e bases. da Educação Nacional.
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). Portaria no. 438, de 28 de maio de 1998.
GLOBO. Educação. Disponível em: http://g1.globo.com Acesso em: 01 out. 2019.