Por Cinthia Furtado
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A Previdência Social brasileira vem passando por mudanças que impactam o acesso aos benefícios, especialmente com a edição da Instrução Normativa nº 203/2026, que alterou a forma de requerer direitos junto ao INSS.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, que a previdência social integra o rol dos direitos sociais, ao lado da saúde, da educação e da assistência aos desamparados (BRASIL, 1988). Trata-se, portanto, de um direito fundamental, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado brasileiro (art. 1º, III, CF/88).
A nova regra estabelece que não será mais possível apresentar um novo pedido de benefício enquanto houver outro processo administrativo em curso da mesma espécie. Isso significa que, caso o segurado já tenha solicitado, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma aposentadoria ou uma pensão por morte, deverá aguardar a conclusão daquele processo inclusive o prazo para interposição de recurso antes de formular novo requerimento semelhante.
Embora a medida tenha sido justificada como uma forma de reduzir a fila de análise e evitar a duplicidade de pedidos, seus efeitos vão muito além de uma simples reorganização administrativa. Na prática, estamos diante de uma mudança que altera profundamente o comportamento do segurado dentro do sistema previdenciário.
Durante muitos anos, diante de uma negativa do INSS, era comum que o cidadão refizesse o pedido, muitas vezes com novos documentos ou estratégias diferentes. Essa prática, ainda que não fosse a mais adequada sob o ponto de vista técnico, funcionava como uma tentativa legítima de acesso ao direito, especialmente diante de um sistema complexo e, por vezes, falho.
Com a nova normativa, esse caminho deixa de existir. O segurado passa a depender, obrigatoriamente, do recurso administrativo como principal instrumento de contestação da decisão.
E é justamente nesse ponto que surge a principal reflexão: o sistema está, de fato, preparado para essa mudança?
O recurso administrativo exige conhecimento técnico, organização documental e estratégia jurídica. Para grande parte da população especialmente os mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência que dependem de benefícios assistenciais essa exigência pode representar uma barreira ainda maior no acesso aos seus direitos.
Muitos indeferimentos ocorrem por falhas no processo, não pela falta de direito, e impedir novo pedido pode prolongar a vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, embora o INSS precise organizar o alto volume de demandas, isso não pode comprometer o acesso aos direitos sociais.
A interpretação dessas mudanças deve sempre observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, garantindo que normas administrativas não esvaziem a proteção social assegurada constitucionalmente.
Nesse cenário, o papel da orientação jurídica se torna ainda mais relevante. Com a impossibilidade de reapresentar pedidos sucessivos, cada requerimento passa a exigir mais cuidado, estratégia e precisão desde o início.
Mais do que nunca, é essencial compreender: um benefício negado não significa ausência de direito. Significa, muitas vezes, que o direito não foi corretamente demonstrado.
A mudança trazida pela Instrução Normativa nº 203/2026 não elimina o direito de contestar decisões, mas redefine a forma como isso deve ser feito. O grande desafio agora é garantir que essa nova dinâmica não se transforme em mais um obstáculo para quem já enfrenta dificuldades no acesso à proteção previdenciária.
Em um sistema que deveria acolher, é fundamental que as regras não afastem justamente aqueles que mais precisam.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 maio 2026.
BRASIL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 203, de 22 de abril de 2026. Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e dispõe sobre a vedação de novo requerimento enquanto houver processo em curso da mesma espécie. Diário Oficial da União: Imprensa Nacional. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-203-de-22-de-abril-de-2026-701153846. Acesso em: 03 maio 2026.
NOSSO DIREITO. INSS restringe pedidos de aposentadoria, pensão e BPC em 2026. Publicado em 28 abr. 2026. Disponível em: https://nossodireito.com/bpc-loas/inss-instrucao-normativa-203-restringe-pedidos. Acesso em: 03 maio 2026.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do Clube de Leitura mulheres que lideram.



