Por Gilanio Calixto.
Fala meus amigos vamos falar de um tema delicado hoje que é os EMPRESTIMOS QUE NUNCA ACABAM nos beneficios de pensão por morte e nas aposentadorias. Isso mesmo: Nunca acaba os descontos, é o famoso DESCONTO DE RMC nos beneficios nomeados como CARTÕES DE CRÉDITOS, onde os aposentados e pensionistas nunca pediram, nunca receberam e só sabem quando os descontos começam a ocorrer nos seus pagamentos.
Para aposentados e pensionistas do INSS, o crédito consignado é muitas vezes uma boia de salvamento. No entanto, uma prática bancária predatória tem transformado essa solução em um pesadelo financeiro eterno: o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Diferente de um empréstimo comum, onde você sabe exatamente quando vai terminar de pagar, o RMC é planejado para ser uma dívida impagável. Abaixo, explico melhor e também o mais importante, como recentes decisões judiciais têm protegido os consumidores.
A sigla RMC significa Reserva de Margem Consignável. Na teoria, trata-se de um cartão de crédito onde 5% da renda do aposentado é reservada para pagar a fatura. Na prática, o problema começa na contratação. O aposentado busca o banco querendo um empréstimo consignado tradicional (com juros fixos e prazo para acabar). O banco, contudo, emite um cartão de crédito que a pessoa muitas vezes os aposentados e pensionistas nunca recebem e nunca desbloqueiam quando recebem.
Finalmente a Justiça Brasileira nos mais diversos Tribunais do País tem decidido em favor dos beneficários e estão garantindo de certa forma o direito dos consumidores etem ressarcido em dobro os valores descontados e em alguns casos os bancos tem pago atéum valor considerado pela justiça como dano moral, para isso os aposentados e pensionistas precisam entrar com ação judicial para a busca do direito
Com relação aos prazos, o problema é que muitos aposentados e pensionistas desconhecem o prazo para entrar com a ação. Os bancos frequentemente tentam alegar que o direito prescreve em 3 ou 5 anos. No entanto, vitórias recentes nos tribunais consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), pois trata-se de responsabilidade contratual. Além disso, como a dívida se renova mês a mês com o passar do tempo, ou seja, tem um chamado trato sucessivo, o prazo se renova continuamente enquanto os descontos persistirem nos beneficios.
Fiquem ligados, observem os seus beneficios.
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Fonte do texto: Propria Autoria e Código de Processo Civil
Imagem Internet: – BANCOBMG.COM.BR
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional e Autor de Livros
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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