Por Dra. Ana Igansi
A Reforma Tributária brasileira não transforma apenas a maneira como os impostos serão cobrados. Ela também modifica a relação financeira entre União, Estados e Municípios, interfere na arrecadação das cidades e exige novas decisões dos gestores públicos. Entretanto, existe uma pergunta que merece atenção especial: diante das possíveis consequências econômicas da reforma, o que os vereadores podem efetivamente fazer para proteger os contribuintes, preservar os empregos e evitar que a população suporte dificuldades adicionais?
A resposta pode surpreender muitos brasileiros. Embora a Câmara Municipal não tenha competência para extinguir ou modificar unilateralmente a Reforma Tributária nacional, ela não está condenada à condição de mera espectadora. Pelo contrário, o Poder Legislativo municipal possui atribuições constitucionais que podem contribuir para reduzir impactos econômicos, fiscalizar a utilização dos recursos públicos e exigir planejamento para a transição tributária.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu uma transformação estrutural da tributação sobre o consumo, regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 227/2026. O novo modelo introduz o Imposto sobre Bens e Serviços, denominado IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços, conhecida como CBS, de competência federal.
A transição começou em 2026, com uma fase de testes. Entre 2029 e 2032, ocorrerá a substituição progressiva do ICMS e do ISS pelo IBS, até a implementação integral do novo sistema em 2033. Essa transformação exigirá dos municípios atenção especial à arrecadação, ao orçamento público e à capacidade de manutenção dos serviços essenciais.
Mas existe uma questão fundamental: quem acompanhará os efeitos dessa mudança sobre a realidade econômica de cada cidade?
É nesse momento que a atuação dos vereadores assume relevância.
Uma das competências mais importantes da Câmara Municipal será participar da definição da alíquota municipal do IBS. O artigo 14 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que cada município poderá fixar, mediante lei específica, sua própria alíquota, respeitadas as regras nacionais. Isso significa que o Legislativo municipal participará de uma decisão tributária com reflexos sobre a arrecadação local e a tributação das operações destinadas ao município.
Não se trata, entretanto, de autorização para conceder livremente isenções, criar benefícios fiscais indiscriminados ou modificar a estrutura nacional do imposto. O IBS possui regras uniformes e limitações constitucionais. A competência municipal refere-se à definição de sua alíquota dentro do modelo legal, sendo aplicada a alíquota de referência quando não houver lei específica.
Essa competência exige responsabilidade. Uma alíquota superior à referência poderá elevar a tributação incidente sobre o consumo no destino, enquanto uma alíquota inferior poderá reduzir receitas disponíveis para financiar serviços públicos. A decisão não deve ser tomada sem estudos técnicos que considerem os efeitos sobre consumidores, empresas e orçamento municipal.
Outra possibilidade concreta está na fiscalização da administração tributária e do planejamento financeiro municipal. A Câmara pode solicitar informações ao Poder Executivo, promover audiências públicas, examinar projeções de receitas e despesas e acompanhar a preparação dos sistemas administrativos para o novo regime.
Imagine uma cidade cuja economia dependa significativamente do comércio, dos serviços ou de determinados setores industriais. A alteração das regras tributárias poderá produzir consequências distintas para os agentes econômicos, conforme a composição de suas atividades, seus custos, créditos tributários e mercados consumidores. Uma Câmara Municipal que conheça essas particularidades terá melhores condições de avaliar projetos legislativos e fiscalizar políticas públicas relacionadas à transição.
A preocupação não é meramente teórica. Estudo publicado nos Cadernos de Finanças Públicas, do Tesouro Nacional, analisou os riscos da transição do ICMS e do ISS para o IBS sobre a sustentabilidade fiscal municipal, apontando vulnerabilidades relacionadas à dependência de receitas tributárias e à capacidade de investimento de determinados municípios. Isso não significa que todas as cidades perderão arrecadação, mas demonstra a necessidade de avaliações individualizadas.
Também é importante compreender que a Câmara de Vereadores pode contribuir para a proteção da atividade econômica por meio de medidas que não dependem da alteração direta do IBS ou da CBS.
A revisão de exigências burocráticas municipais, a simplificação de procedimentos administrativos, a modernização dos serviços públicos, a melhoria dos processos de licenciamento e o incentivo à formalização de atividades econômicas são exemplos de iniciativas que, respeitadas as competências legais, podem diminuir custos indiretos suportados pelas empresas.
Um pequeno comerciante não enfrenta apenas a carga tributária. Ele também suporta despesas com licenças, procedimentos administrativos, adequação tecnológica, obrigações legais e funcionamento de sua atividade. Reduzir entraves desnecessários pode contribuir para sua competitividade, mesmo quando a Câmara não possui competência para alterar determinado tributo federal.
Há ainda uma responsabilidade frequentemente esquecida: o controle das despesas públicas.
Se a Reforma Tributária exige adaptações financeiras e administrativas, não parece razoável que o município enfrente essa transformação sem avaliar a eficiência de seus gastos. Os vereadores possuem competência para fiscalizar o Executivo, apreciar o orçamento e discutir prioridades de investimento, observadas as atribuições constitucionais de cada Poder.
A população precisa saber se o dinheiro arrecadado está sendo utilizado de maneira eficiente, se existem despesas que podem ser racionalizadas e se os serviços essenciais estão sendo protegidos durante a transição.
Isso inclui atenção especial à saúde, à educação, ao transporte público e à infraestrutura urbana. A preservação desses serviços não depende exclusivamente do volume arrecadado, mas também da qualidade do planejamento e da execução orçamentária.
Outro instrumento relevante é a aproximação entre o Legislativo municipal e os setores produtivos. Audiências públicas com comerciantes, empresários, contadores, profissionais liberais, entidades representativas e consumidores podem revelar dificuldades concretas que não aparecem imediatamente nos relatórios de arrecadação.
Essas informações permitem que a Câmara identifique necessidades locais, proponha providências dentro de sua competência e encaminhe demandas aos órgãos estaduais e federais responsáveis pela regulamentação e execução do novo sistema.
Entretanto, é necessário estabelecer um limite jurídico muito claro. Os vereadores não podem, por lei municipal, suspender a CBS, eliminar a cobrança nacional do IBS, criar exceções incompatíveis com a Constituição ou impedir a aplicação de normas federais válidas.
Prometer essas medidas seria atribuir ao Legislativo municipal poderes que ele não possui.
O verdadeiro desafio está em utilizar corretamente as competências existentes, sem transformar o debate tributário em promessas juridicamente inexequíveis.
A Reforma Tributária também altera gradualmente a lógica de distribuição das receitas sobre o consumo, fortalecendo o princípio da tributação no destino. Por isso, municípios com perfis econômicos diferentes poderão experimentar efeitos distintos, sujeitos ainda aos mecanismos de transição e redistribuição previstos na legislação.
Diante desse cenário, acompanhar a arrecadação, avaliar a evolução da atividade econômica e fiscalizar o planejamento municipal deixa de ser uma discussão exclusivamente técnica e passa a representar uma responsabilidade institucional de grande importância.
A Câmara Municipal não controla sozinha o futuro econômico da cidade. Entretanto, pode influenciar a qualidade das decisões públicas que determinarão como o município enfrentará essa transformação.
A pergunta que deve ser feita à sociedade não é apenas quanto será pago em impostos, mas se os representantes municipais estão preparados para analisar, fiscalizar e deliberar sobre os efeitos da reforma.
Porque uma transformação tributária dessa dimensão não termina com a aprovação de uma emenda constitucional ou de uma lei complementar. Seus resultados serão percebidos na atividade das empresas, no orçamento das famílias, na prestação dos serviços públicos e na capacidade de investimento das cidades.
A Reforma Tributária é nacional, mas parte importante de seus efeitos será administrada localmente. E é justamente nesse espaço que a Câmara de Vereadores tem o dever de exercer, com responsabilidade, suas competências constitucionais.
Afinal, uma cidade não se prepara para uma mudança tributária apenas esperando que novas regras entrem em vigor. Prepara-se estudando seus impactos, discutindo alternativas juridicamente possíveis e fiscalizando as decisões que afetam a população.
Sou Dra. Ana Igansi, advogada tributarista, e este é mais um tema da nossa Coluna de Direito Tributário no Portal Som de Papo, publicada às terças e quintas-feiras. Até a próxima!
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



