Por Renata Cristina Galhardo Caserta – OAB/SP 259.267
Instagram: @renatagalhardo
Eles tiveram um filho, estavam noivos e planejavam uma vida juntos. Ele chegou a alugar um imóvel para que ela e a criança morassem.
Depois da morte do homem, a mulher procurou a Justiça para ter reconhecida a união estável e, consequentemente, seus direitos sucessórios.
Mas a resposta surpreendeu: para a maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, aquele relacionamento não era uma união estável, mas um namoro qualificado.
Afinal, como duas pessoas podem ter um filho juntas e, ainda assim, não serem reconhecidas juridicamente como companheiras?
Ter um filho não basta?
Em decisão divulgada em outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a existência de filho em comum, noivado e auxílio financeiro não comprovava, por si só, uma união estável.
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A questão central está justamente nesse último requisito.
Para o Tribunal, não basta que o casal tenha planos de formar uma família no futuro. É necessário demonstrar que já existia, durante o relacionamento, uma verdadeira comunhão de vida familiar.
Mas os ministros discordaram!
E aqui está um dos aspectos mais interessantes da decisão.
O julgamento terminou por três votos a dois.
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira defenderam o reconhecimento da união estável, considerando elementos como o filho em comum, o imóvel alugado, a indicação da mulher em documentos e a participação em eventos familiares.
Entretanto, prevaleceu o entendimento de que as provas não eram suficientes para modificar a conclusão das instâncias anteriores.
Ou seja, até entre os ministros houve divergência sobre o que caracterizava aquela relação.
E o que acontece com a herança?
A diferença entre namoro e união estável pode ter consequências patrimoniais profundas.
O companheiro sobrevivente, quando reconhecida a união estável, pode ter direitos à meação, conforme o regime de bens, e à herança, observadas as regras sucessórias.
Já o simples namoro, mesmo duradouro, não gera automaticamente esses direitos.
Mas existe um detalhe fundamental: o filho continua sendo herdeiro do pai, independentemente do reconhecimento da união estável entre seus genitores.
A discussão sobre a condição jurídica da mãe não retira os direitos sucessórios da criança.
O amor precisa de provas?
O Direito não exige casamento, cerimônia ou residência comum para reconhecer uma união estável.
Entretanto, quando o relacionamento é questionado judicialmente, especialmente após a morte de um dos envolvidos, as provas passam a ser decisivas.
A forma como o casal se apresentava socialmente, a organização da vida cotidiana e a existência de um projeto familiar efetivamente vivido podem fazer diferença.
O caso mostra que nem sempre aquilo que parece uma família aos olhos de alguns será juridicamente reconhecido como união estável.
Porque, para o Direito, não basta planejar uma vida juntos. É preciso demonstrar que essa vida já estava sendo construída como família.
Renata Cristina Galhardo Caserta
Advogada, com atuação nas áreas de Direito das Famílias e Sucessões, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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