Por Felipe Ribeiro Sant’Anna
Instagram: @felipeeleitoral
Faltando poucos dias para o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, a movimentação nas ruas e nas redes sociais atinge o seu ponto mais alto. No entanto, ao lado das discussões sobre propostas e pesquisas, um assunto antigo costuma voltar com força total às conversas de família e aos grupos de mensagens: a decisão de abrir mão de escolher um candidato. É exatamente nessa reta final que ressuscitam diversas teorias e lendas urbanas sobre o voto em branco e o voto nulo. Para evitar que o cidadão tome uma decisão baseada em desinformação, é preciso entender a fundo o que a legislação brasileira diz sobre o funcionamento e as reais consequências de cada uma dessas opções na urna eletrônica.
A primeira dúvida do eleitor diz respeito à diferença prática na hora da votação. O voto em branco ocorre quando o cidadão opta expressamente por não escolher nenhum nome, bastando pressionar a tecla de cor branca na urna e, logo em seguida, apertar a tecla confirma. Historicamente, essa modalidade é associada a uma postura de neutralidade ou desinteresse. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato ou partido registrado, como uma sequência de zeros, e confirma a operação. Essa opção é vista tradicionalmente como uma forma de protesto ou de rejeição generalizada a todos os concorrentes da disputa.
Apesar de terem caminhos de digitação e significados políticos diferentes, do ponto de vista estritamente jurídico o impacto dos dois na apuração é exatamente o mesmo: zero. A Constituição Federal estabelece com clareza que as eleições no Brasil são decididas unicamente pelo cálculo dos votos válidos, que são aqueles direcionados de forma correta a um candidato ou a uma legenda partidária. Votos em branco e votos nulos entram no relatório da urna apenas como dados estatísticos. Eles são sumariamente descartados na contagem final e jamais vão para o candidato que está liderando a disputa ou para o partido com maior bancada, ao contrário do que diz outro mito muito popular.
Existe ainda a famosa lenda urbana de que se mais da metade da população votar nulo, a eleição seria cancelada e uma nova disputa precisaria ser convocada com novos candidatos. Isso não passa de uma grande confusão de interpretação da lei. A legislação eleitoral prevê a realização de novas eleições apenas quando mais de 50% dos votos forem anulados por decisão da Justiça Eleitoral em decorrência de fraudes, cassação de chapas ou compra de votos, o que nada tem a ver com a vontade do eleitor ao digitar um número inexistente na urna.
O efeito prático de anular o voto ou votar em branco é a diminuição da quantidade de votos válidos necessários para eleger alguém. Ao retirar o seu voto da conta, você reduz a barra total da disputa. Com um total menor de votos válidos em jogo, o candidato que está na frente precisa de uma quantidade menor de votos absolutos para atingir a maioria e vencer o pleito logo no primeiro turno.
No fim das contas, a neutralidade ou o protesto por meio dessas escolhas abre mão do poder de decisão e deixa a definição do futuro do país inteiramente nas mãos dos eleitores que optaram por votar em algum candidato.
Sobre o autor: Felipe Sant’Anna é advogado especialista em Direito Eleitoral (OAB/ES 28.780) atuando na consultoria preventiva e assessoria estratégica para candidatos e detentores de mandato. Com histórico de vitórias em campanhas majoritárias capixabas, une a combatividade nos tribunais à forte produção técnica. É autor de obras focadas em viabilizar projetos políticos com segurança jurídica, destacando-se o “Minimanual da Pré-campanha Eleitoral” (2020 e 2024) e o “Manual de Condutas Vedadas – Eleições 2026”. Licenciado em História pela Universidade Federal do Espírito Santo.



