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Licenciamento Ambiental em Risco: A Transferência da Responsabilidade do Estado para o Setor Privado

admin por admin
30 julho , 2025
em Destaques, Meio Ambiente, Últimas Notícias
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Licenciamento Ambiental em Risco: A Transferência da Responsabilidade do Estado para o Setor Privado

Por André Henrique 

 

Nas últimas décadas, o licenciamento ambiental se consolidou como a principal ferramenta de controle prévio de impactos ambientais no Brasil. Instituído com base na Constituição Federal de 1988 e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), o processo foi desenhado para garantir que empreendimentos potencialmente poluidores só sejam autorizados após análise técnica e criteriosa dos órgãos públicos. No entanto, projetos legislativos recentes, como a PL 2159/21, revelam uma tendência perigosa: a tentativa de transferir essa responsabilidade do Estado para empresários e consultores ambientais, desfigurando o papel fiscalizador e protetivo do poder público.

A justificativa oficial para essa mudança é sempre a mesma: agilidade, desburocratização e segurança jurídica. O que está por trás, no entanto, é um modelo onde o Estado se ausenta da análise técnica prévia e se contenta com autodeclarações dos empreendedores, reduzindo drasticamente sua capacidade de prevenir danos e agir com base no princípio da precaução.

A falsa eficiência da autodeclaração

Entre os dispositivos mais controversos da nova proposta está a chamada Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que permite ao empreendedor simplesmente declarar que cumpre os requisitos legais e ambientais, sem que haja uma verificação ou vistoria prévia do órgão ambiental. Essa mudança, na prática, transforma o Estado em um mero “recebedor de protocolos”, retirando dele o papel de avaliador técnico e fiscal.

Empresários e consultores, por mais bem-intencionados e capacitados que sejam, não podem substituir a função pública do Estado de proteger o bem comum. Além disso, essa lógica fragiliza os próprios profissionais da área ambiental, pois transferem para eles uma carga de responsabilidade que deveria ser compartilhada com o poder público.

O risco da captura institucional

Ao se isentar da análise prévia, o governo entrega de bandeja ao setor privado o poder de decidir o que é ou não impactante ao meio ambiente. Isso abre espaço para interesses econômicos suplantarem o critério técnico e a proteção ambiental.

O enfraquecimento do papel dos órgãos ambientais também favorece a captura institucional, onde empresas mais influentes acabam direcionando as decisões públicas em seu favor. Com isso, comunidades vulneráveis, povos tradicionais e o meio ambiente ficam desprotegidos frente à pressão do capital.

Onde ficam os direitos difusos?

O meio ambiente é um bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225 da Constituição. Se a sua proteção é abandonada pelo Estado, perde-se o controle democrático sobre as decisões que afetam a coletividade. O licenciamento ambiental deixa de ser um instrumento técnico e participativo para se tornar um mero procedimento formal de “autorização” de quem detém o poder econômico.

Conclusão

O Estado brasileiro não pode abrir mão de seu papel fiscalizador no licenciamento ambiental. A desregulamentação proposta pela PL 2159/21 e similares representa não uma modernização, mas uma omissão institucional. Em nome da eficiência, corre-se o risco de promover uma devastação silenciosa, invisível e irreversível.

A proteção ambiental exige equilíbrio, transparência e participação social. Reduzir o papel do Estado a um “carimbador de processos” é abdicar da responsabilidade de garantir às futuras gerações o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Essa responsabilidade é intransferível — e deve permanecer onde sempre pertenceu: nas mãos do Estado, com apoio técnico, mas nunca substituído pelo setor privado

Se você deseja aprender mais sobre como iniciar na área ambiental, confira o eBook “Como Iniciar sua Consultoria Ambiental” disponível na Hotmart. Com ele, você terá um guia prático para iniciar nas carreiras ambientais.

André Henrique de Rezende Almeida

@BIOLOGOANDREHENRIQUE

Biólogo CRBIO 02: 60.945

Engenheiro Ambiental CREA: ES-055476/D

 

 

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