Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
Reforma Tributária cria um novo espaço para o pequeno trabalhador: quem é o nanoempreendedor e por que essa mudança importa?
Enquanto grande parte do debate sobre a Reforma Tributária está concentrada nas empresas, no IBS, na CBS e nos novos sistemas de arrecadação, uma mudança importante começa a alcançar justamente quem está na menor ponta da atividade econômica: o trabalhador que vende, presta serviços ou empreende em pequena escala sem estar formalizado como MEI.
No dia 28 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, estabelecendo dispensas específicas para o chamado nanoempreendedor. A medida é relevante porque transforma em regra operacional uma das figuras mais interessantes criadas pela Reforma Tributária do Consumo.
Mas afinal, quem é o nanoempreendedor?
A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece que o nanoempreendedor é, em síntese, a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI e que não tenha aderido a esse regime. Considerando o atual limite anual de R$ 81 mil do MEI, estamos falando de uma referência de R$ 40,5 mil por ano. A consequência tributária é expressiva: dentro das condições legais, essa pessoa não é contribuinte do IBS e da CBS.
E a novidade desta semana vai além.
O Ato Conjunto nº 6 dispensou o nanoempreendedor da inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e também da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. Essas dispensas produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028. Há, contudo, uma ressalva importante: elas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar voluntariamente pelo regime regular do IBS e da CBS.
Isso demonstra que a Reforma Tributária não está apenas substituindo tributos. Ela começa também a desenhar diferentes níveis de relacionamento entre o Estado e quem exerce atividade econômica.
O pequeno prestador de serviços, artesão, vendedor informal ou profissional que desenvolve uma atividade econômica de reduzido faturamento não pode ser submetido à mesma estrutura de obrigações acessórias exigida de uma empresa de maior porte. A criação do nanoempreendedor reconhece essa diferença e procura impedir que o custo burocrático da tributação seja desproporcional à própria dimensão da atividade.
Há ainda um aspecto especialmente interessante para a economia das plataformas digitais. Para a pessoa física que presta serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive por intermédio de plataformas, a regulamentação determina que, para fins de enquadramento como nanoempreendedor, seja considerada como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido. É um detalhe técnico com enorme repercussão prática para determinados motoristas e entregadores.
Mas é preciso evitar uma interpretação equivocada: nanoempreendedor não é simplesmente um “novo MEI”.
O MEI constitui um regime formalizado, com CNPJ, recolhimentos próprios e direitos e obrigações específicos. Já o nanoempreendedor foi estruturado, para fins do IBS e da CBS, como uma hipótese em que determinada pessoa física, preenchidos os requisitos legais, não é considerada contribuinte desses novos tributos.
Essa distinção é fundamental.
Também não significa que qualquer pessoa que receba menos de R$ 40,5 mil por ano esteja automaticamente livre de toda e qualquer obrigação tributária. A regra examinada diz respeito especificamente ao enquadramento previsto na legislação do IBS e da CBS. Outros tributos, obrigações e consequências jurídicas devem ser analisados conforme a natureza da renda, da atividade e da operação realizada.
Existe ainda uma questão estratégica. A própria legislação admite, em determinadas situações, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. Isso pode ser relevante porque o novo sistema foi estruturado sobre uma lógica de créditos tributários. O próprio serviço disponibilizado pelo Governo Federal para escolha do regime alerta que a opção pelo regime regular pode permitir aproveitamento de créditos e influenciar a competitividade do negócio. Portanto, nem sempre estar fora do regime regular será economicamente a melhor decisão.
Esse talvez seja um dos pontos menos comentados da Reforma Tributária: simplificação tributária e planejamento tributário não são necessariamente a mesma coisa.
Uma alternativa pode ser mais simples, mas outra pode produzir resultado econômico mais eficiente dependendo de quem compra, de quem vende, da estrutura de custos e da posição ocupada pelo pequeno empreendedor na cadeia produtiva.
A novidade publicada em 28 de agosto deixa, portanto, uma mensagem importante. A Reforma Tributária começa a sair definitivamente do campo das grandes discussões legislativas e entrar na rotina de quem trabalha, vende, presta serviços e movimenta pequenos valores todos os dias.
E, nesse novo sistema, conhecer a própria classificação tributária poderá ser tão importante quanto conhecer a alíquota.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



